DC. JOSÉ AMARO
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sexta-feira, 18 de outubro de 2013
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JERÔNIMO FORA DA DISPUTA EM ABREU E LIMA
domingo, 30 de setembro de 2012
sábado, 24 de dezembro de 2011
quinta-feira, 20 de janeiro de 2011
Numero de Vereadores não foram Alterados
Em toda oportunidade que tenho de falar sobre o tema, causa surpresa minha afirmação de que o número de vereadores não aumentou,necessariamente, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 58/09.
A Constituição Federal (CF), com a nova redação, estabeleceu 24 faixas que fixam o limite no número de vereadores. A depender do número de habitantes, os municípios poderão ter até 55 parlamentares.
Ocorre que a Constituição estabeleceu LIMITES e não número determinado de vereadores. Cabe à Lei Orgânica do Município estabelecer esse número, observando sua população e o novo limite determinado pela CF.
A título de exemplo, o Município do Rio de Janeiro, conforme dados do IBGE 2009, possui 6.186.710 habitantes. Com base na nova redação trazida pela EC 58/09, um município com população entre 6 e 7 milhões de habitantes, como é o caso do Rio de Janeiro, PODERÁ ter ATÉ 51 vereadores.
A Lei Orgânica do Rio, em seu art. 41, estabelece que é de 42 o número de vereadores da Câmara Municipal. Isso significa que o Rio de Janeiro passará a ter 51 vereadores? De forma alguma, continua a ser 42 o número de vereadores.
Agora, nada impede que a Lei Orgânica do Rio de Janeiro seja alterada, aumentando ou, até mesmo, diminuindo o número de vereadores. O que o município tem que observar é o LIMITE definido pela nova redação do inc. IV do art. 29 da CF. Quem define o número de vereadores de um município é a Lei Orgânica. Insista-se, a Constituição Federal definiu LIMITES.
Por fim, é de suma importância frisar que, caso o município pretenda alterar sua Lei Orgânica Municipal, para redefinir o número de vereadores, é recomendável, face ao recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que tais alterações sejam realizadas antes do início do processo eleitoral, definido com as correspondentes convenções partidárias. Ressalte-se, ainda, a ausência, na nova redação, do termo “proporcionalidade”, prevista na redação anterior da CF.
* Escrito por Rogério de Almeida Fernandes, Auditor do TCE-PE e co-autor do livro Vereadores (Reflexões acerca dos entendimentos dos Tribunais de Contas e Cortes Judiciárias).
http://www.atitudetocantins.com.br/index.php?ctt=noticia.php&IdNoticia=5275